ATDCS – Associação Trópis para o desenvolvimento cultural e social
é uma associação registrada desde 23.11.1998.
Não é idêntica a “Trópis”, palavra que designa
um conjunto aberto de iniciativas que se ligam a alguns ideais em comum.
A ATDCS deve ser entendida como um órgão a serviço desse ao conjunto,
cabendo-lhe basicamente:
- representar o conjunto para fins legais, contábeis etc. quando cabível
- captar e disponibilizar recursos para as diferentes iniciativas do conjunto
- ser proprietária de bens sem auferir vantagem disso, mas exclusivamente para colocá-los à disposição (uso) das diferentes iniciativas grupais e/ou individuais do conjunto, enquanto essas forem socialmente produtivas e fiéis aos objetivos e princípios definidos no Estatuto da ATDCS.
Conheça os artigos do Estatuto da ATDCS que registram:
- quais os princípios gerais a serem respeitados pelo conjunto (Artigo 2.º)
- quais os objetivos específicos da ATDCS, como órgão ao serviço das demais iniciativas do conjunto (Artigo 3.º)
- de onde, como e sob que condição a ATDCS pode obter recursos para as iniciativas que mantém ou apóia (Artigo 4.º)
- a flexibilidade prevista para ramificação ou articulação (parceria) com outros grupos e instituições (Artigo 21.º)
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Artigo 2.º Finalidades gerais compartilhadas com o Conjunto TRÓPIS |
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- Artigo 2º: A ATDCS tem por finalidade geral contribuir para o desenvolvimento humano, social, educacional e cultural da população em geral, com ênfase nos adolescentes e jovens e especial atenção àqueles prejudicados por razões sociais e econômicas na sua busca de desenvolvimento, destacando os seguintes valores:
- cidadania; senso de iniciativa, de responsabilidade e participação na vida civil;
- autonomia no juízo; desenvolvimento de valores éticos conscientes;
- autonomia na vida prática; habilidades profissionais e extra-profissionais;
- senso de inserção e participação na História e na riqueza cultural da humanidade;
- senso da dignidade humana universal, do direito às diferenças e respeito aos diferentes, com rejeição aos preconceitos, intolerâncias e opressões;
- consciência responsável no uso do próprio corpo e do meio ambiente;
- certeza de ter alternativas melhores do que a droga, a violência e outros caminhos anti-sociais e autodestrutivos.
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Artigo 3.º Objetivos específicos da ATDCS a serviço do Conjunto TRÓPIS |
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- Artigo 3º: A ATDCS tem como finalidade específica apoiar projetos e iniciativas que estejam integralmente de acordo com suas finalidades gerais expressas no Artigo 2º, como por exemplo:
- o estabelecimento e desenvolvimento de grupos com finalidades artísticas, culturais, educacionais, de estudo, de convívio e apoio mútuo, etc.
- o desenvolvimento educacional, profissional e complementar, de pessoas que tencionem colocar suas capacidades a serviço do bem-estar e do progresso social da humanidade;
- o estabelecimento de atividades profissionais de indivíduos ou grupos que não vejam o resultado econômico como um fim, e sim como um meio para a promoção de fins sociais, ou seja, para o bem-estar da sociedade como um todo;
- a divulgação de idéias coerentes com as finalidades gerais da ATDCS, mediante publicações (inclusive na Internet), aulas, palestras e workshops, obras e eventos artísticos, intelectuais e/ou sociais, e outros meios adequados.
- Parágrafo 1º: Para a efetivação do apoio a projetos e iniciativas conforme descrito acima, cabe à ATDCS buscar e disponibilizar recursos, seja em forma de dinheiro, bens móveis e/ou imóveis, bolsas, informação, espaços de divulgação ou quaisquer outras formas adequadas a cada caso, podendo para isso receber contribuições bem como negociar e estabelecer convênios, parcerias e acordos com pessoas físicas e jurídicas, quer privadas, governamentais ou do terceiro setor. […]
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Artigo 4.º Formas e condições da obtenção de recursos |
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- Artigo 4º: Os recursos serão obtidos de doações, dotações e/ou contribuições a qualquer título, regulares ou eventuais, seja para projetos específicos ou para as finalidades gerais da ATDCS, feitas por quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito quer privado quer público, respeitadas as determinações legais a respeito, de contribuições feitas por projetos já estabelecidos que receberam inicialmente o apoio da ATDCS, e ainda de promoções eventuais realizadas diretamente pela ATDCS com o objetivo expresso de sua manutenção e da consecução das finalidades expressas neste Estatuto. […]
- Parágrafo 1º: A opção de contribuir para a ATDCS eventual ou regularmente é feita em caráter voluntário e não torna o contribuinte automaticamente membro da mesma, nem lhe faculta quaisquer poderes ou direitos de voz ou voto, direitos esses vinculados ao status de membro da ATDCS, regulado pelos critérios de admissão especificados no Artigo 5º.
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Artigo 21 Multiplicidade de projetos e/ou grupos |
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- Artigo 21º: A ATDCS poderá, a critério de sua Diretoria e observadas todas as regulamentações deste Estatuto, organizar-se em diferentes departamentos funcionais, projetos, programas, grupos etc., os quais poderão ou não ter designações próprias, bem como cargos e regulamentações internas, desde que não-conflitantes com as deste estatuto; poderá igualmente permitir o uso do nome Trópis e sua imagem, com a expressão “ligado(a) à Trópis iniciativas sócio-culturais” ou similar, a diferentes projetos ou iniciativas, grupais ou individuais, inclusive as de natureza profissional, desde que sejam esses concordes com as finalidades da ATDCS e venham a contribuir para esta com uma parte dos seus resultados, a ser acordada em documentos específicos a cada caso.
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